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Artigo 143.ºForma dos actos de revogação

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.
2 -No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene de que a legalmente prevista.

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Revogado desde 07/04/2015