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Artigo 148.ºRectificação dos actos administrativos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.
2 -A rectificação pode ter lugar oficiosamente ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015