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Artigo 153.ºProibição de embargos

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015