Saltar para o conteúdo principal

Artigo 162.ºPrazo da reclamação

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar:
a) Da publicação do acto no Diário da República ou em quaisquer outro periódico oficial, quando a mesma seja obrigatória;
b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;
c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015