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Artigo 166.ºObjecto

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015