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Artigo 17.ºReuniões extraordinárias

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
1 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.
2 -O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que pelo menos um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992