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Artigo 16.ºReuniões ordinárias

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
2 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015