Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 19.º — Objecto das deliberações
RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 07/04/2015