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Artigo 19.ºObjecto das deliberações

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

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Revogado desde 07/04/2015