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Artigo 20.ºReuniões públicas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
1 -As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.
2 -Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992