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Artigo 25.ºMaioria exigível nas deliberações

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -As deliberações são tomadas por maioiria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
2 -Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa.

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Revogado desde 07/04/2015