Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºEmpate na votação

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
2 -Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015