Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºRegisto na acta do voto de vencido

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 -Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2015