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Artigo 29.ºIrrenunciabilidade e inalienabilidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/02/1992
1 -A competência é definida por lei ou por regulamento, e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo.
2 -É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/02/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992