Artigo 29.º
Irrenunciabilidade e inalienabilidade
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 29/02/1992. Ver a versão consolidada
1 - A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
2 - É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.