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Artigo 30.ºFixação da competência

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 -São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
3 -Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2015