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Artigo 33.ºControlo da competência

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2 -A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.

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Revogado desde 07/04/2015