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Artigo 50.ºDecisão sobre a escusa ou suspeição

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º
2 -A decisão será proferida no prazo de oito dias.
3 -Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 46.º e 47.º

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