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Artigo 52.ºIntervenção no procedimento administrativo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1996
1 -Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, designadamente através de advogado ou solicitador.
2 -A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/01/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 30/01/1996