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Artigo 6.º-APrincípio da boa fé

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2 -No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a)A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b)O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

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