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Artigo 7.ºPrincípio da colaboração da Administração com os particulares

RevogadoVigente desde: 07/04/2015
1 -Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a)Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b)Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 -A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

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Revogado desde 07/04/2015