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Artigo 9.ºPrincípio da decisão

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/01/1996
1 -Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a)Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b)Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2 -Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/01/1996

Retificado

Versão 2

Em vigor de 29/02/1992 a 30/01/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/11/1991 a 28/02/1992