O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central, regional ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.
Artigo 92.º — Realização de diligências por outros serviços
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/01/1996
Revogado
Revogado de 15/11/1991 a 30/01/1996