Artigo 92.º
Realização de diligências por outros serviços
Redação registada como em vigor em 15/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/01/1996. Ver a versão consolidada
O órgão instrutor pode solicitar a realização de diligências de prova a outros serviços da administração central ou local, quando elas não possam ser por si efectuadas.