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Artigo 1.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -É estendida a todo o País a suspensão das avaliações fiscais para efeitos de actualização de rendas de prédios destinados a habitação presentemente em vigor para os concelhos de Lisboa e Porto.
2 -A suspensão do número anterior aplica-se aos processos pendentes à data da publicação deste diploma, desde que nos mesmos não tenha ainda sido feita, pela entidade competente, a notificação ao senhorio e ao arrendatário do resultado da avaliação de que não caiba recurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)