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Artigo 2.º

RevogadoVigente desde: 10/11/1976
1 -Fica suspenso o exercício do direito de demolição previsto na Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957, salvo quanto aos processos de construção pendentes à data da publicação do presente decreto-lei.
2 -Poderá, contudo, o Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta da competente câmara municipal, ordenar que seja arquivado qualquer dos processos referidos no número anterior, desde que reconheça ser a demolição ou modificação em apreço contrária aos objectivos da política habitacional do Governo ou susceptível de se traduzir num manifesto empobrecimento do património arquitectónico e urbanístico do aglomerado a que respeitam.
3 -O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a ampliação de edifícios, a partir do existente, nem tão-pouco a sua alteração, nos termos e para os efeitos consignados na Lei n.º 2088, devendo, sempre que necessário o desalojamento temporário de qualquer dos arrendatários, ser-lhe assegurada a reocupação da habitação respectiva, sem alteração da renda anterior e sem prejuízo do direito à indemnização prevista nos termos daquele diploma.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/11/1976

Decreto-Lei n.º 794/76 - 1.ª Série(05/11/1976)