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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Não poderão ser celebrados contratos que impliquem a transmissão da propriedade de fogos destinados a habitação ou de prédios urbanos que comportem um ou mais fogos desse tipo sem que se faça perante o notário competente a exibição da correspondente licença de utilização, à qual se fará sempre menção no respectivo acto formal.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a negociação da transmissão dos referidos fogos e prédios, em qualquer estádio da construção, designadamente através de contrato-promessa com eficácia real.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)