1 -Não poderão ser celebrados contratos que impliquem a transmissão da propriedade de fogos destinados a habitação ou de prédios urbanos que comportem um ou mais fogos desse tipo sem que se faça perante o notário competente a exibição da correspondente licença de utilização, à qual se fará sempre menção no respectivo acto formal.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a negociação da transmissão dos referidos fogos e prédios, em qualquer estádio da construção, designadamente através de contrato-promessa com eficácia real.