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Artigo 10.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 9.º, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis para venda, com todas as menções referidas no n.º 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para consulta dos interessados.
2 -Os fogos irão sendo abatidos às respectivas listas à medida que forem sendo vendidos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)