1 -Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 9.º, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis para venda, com todas as menções referidas no n.º 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para consulta dos interessados.
2 -Os fogos irão sendo abatidos às respectivas listas à medida que forem sendo vendidos.