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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
Todos os fogos que, à data da publicação do presente diploma, se achem devolutos e não tenham sido nunca objecto de arrendamento, relativamente aos quais não conste expressamente do respectivo projecto ou licença de utilização o fim a que se destinam, presumem-se destinados a habitação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)