Todos os fogos que, à data da publicação do presente diploma, se achem devolutos e não tenham sido nunca objecto de arrendamento, relativamente aos quais não conste expressamente do respectivo projecto ou licença de utilização o fim a que se destinam, presumem-se destinados a habitação.
Artigo 13.º
RevogadoVigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/06/1981
Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)