A renda dos fogos que são colocados pela primeira vez no mercado do arrendamento para a habitação será a que resultar do livre jogo da oferta e da procura durante o prazo indicado no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 17.º
RevogadoVigente desde: 04/06/1981
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 04/06/1981
Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)