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Artigo 17.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
A renda dos fogos que são colocados pela primeira vez no mercado do arrendamento para a habitação será a que resultar do livre jogo da oferta e da procura durante o prazo indicado no n.º 1 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)