1 -Os senhorios que tenham levado a efeito nos fogos devolutos a que se refere o artigo anterior obras de que resultem para os mesmos alterações qualitativas evidentes poderão requerer a respectiva avaliação para o efeito de fixação de nova renda, nos termos do artigo 21.º
2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á também ao arrendamento dos fogos mobilados, quando os respectivos senhorios o pretendam, incidindo em tal hipótese a avaliação sobre a mobília e equipamentos instalados no fogo após a cessação do último arrendamento, sem prejuízo da apreciação das obras efectuadas, se também for caso disso.