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Artigo 19.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -No prazo de dez dias, contados, conforme os casos, da data em que qualquer fogo se ache devoluto, tenha findado qualquer dos prazos referidos no n.º 2 do artigo 12.º, tenha sido passada a correspondente licença de utilização, ou da entrada em vigor do presente decreto-lei, se qualquer dos referidos eventos lhe for anterior, o senhorio deverá comunicar à câmara municipal da área da respectiva localização a sua completa identificação, com a indicação do número de divisões e da renda pretendida, ou da que legalmente lhe couber, consoante a regra aplicável.
2 -As comunicações previstas no n.º 1 deste artigo serão feitas por declaração apresentada em duplicado, acompanhada da exibição do contrato de arrendamento anterior, quando seja caso disso, servindo o duplicado, uma vez visado pelos serviços competentes, de prova de cumprimento da obrigação.
3 -Quando o senhorio celebrar o contrato de arrendamento deverá, no prazo de dez dias, exibir o contrato perante os competentes serviços da câmara municipal, os quais nele deverão apor o seu visto.
4 -De futuro será obrigatoriamente apresentado com as declarações a que se refere o artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola o exemplar de cada contrato de arrendamento que às mesmas respeite, visado nos termos do número anterior, sendo a sua falta de apresentação punida nos termos do artigo 296.º do mesmo Código, pena que se aplicará igualmente à apresentação, quer do exemplar do contrato, quer da própria declaração, fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)