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Artigo 20.º

RevogadoVigente desde: 04/06/1981
1 -Com base nas comunicações recebidas nos termos do artigo 19.º, as câmaras municipais organizarão listas de fogos disponíveis com todas as menções referidas no n.º 1 da mesma disposição, actualizadas regularmente, que estarão patentes em lugares públicos para a livre consulta de todos os interessados.
2 -Os fogos que forem sendo arrendados irão sendo abatidos às respectivas listas.
3 -Devem as câmaras municipais dar ampla publicidade aos locais onde se acham patentes as listas a que se refere este artigo, de modo a tornar eficaz e de uso corrente a sua consulta por parte da população.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/06/1981

Decreto-Lei n.º 148/81 - 1.ª Série(04/06/1981)