1 -Todos os fogos destinados a habitação, que estejam em construção ou sejam futuramente construídos para venda, ficarão imediatamente sujeitos ao regime de arrendamento estabelecido no presente diploma, se não tiverem sido vendidos no prazo de seis meses contados da data da concessão da licença de utilização, a menos que o regime de venda prossiga optando pela avaliação prevista no artigo 8.º
2 -No caso de edifícios de habitação unifamiliar, o prazo referido no número anterior será de nove meses.
3 -Relativamente aos fogos já construídos que estejam em alguma das hipóteses previstas nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º, os prazos referidos nos números anteriores contar-se-ão da data da publicação do presente decreto-lei.
4 -Na hipótese prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, os referidos prazos contar-se-ão da data de realização do acto formal de compra e venda ou da tradição material da posse do fogo para o promitente comprador, havendo tão-só contrato-promessa.