1 -No prazo de dez dias contados da data da concessão da licença de utilização, os proprietários de prédios ou suas fracções autónomas destinados a venda deverão comunicar à câmara municipal da área da respectiva localização a completa identificação dos mesmos, indicando, conforme os casos, o número de andares, o número de fogos por andar, o número de divisões assoalhadas e de casas de banho por fogo, bem como quaisquer outras indicações complementares que julguem de interesse, e ainda os preços de venda pretendidos e condições de pagamento.
2 -As comunicações previstas no n.º 1 deste artigo serão feitas por declaração apresentada em duplicado, servindo o duplicado, uma vez visado pelos serviços competentes, de prova de cumprimento da obrigação.
3 -Quando o proprietário celebrar a escritura de venda dos fogos, deverá participar o facto à respectiva câmara municipal no mesmo prazo de dez dias, exibindo para o efeito certidão comprovativa.