Artigo 18.º
Consultas no âmbito dos projectos das especialidades
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Compete à câmara municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data de recepção dos projectos a que alude o n.º 3 do artigo anterior, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente a cada um dos projectos apresentados.
2 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 45 dias a contar da data de recepção do processo ou dos elementos pedidos nos termos do número anterior.
4 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares, sem prejuízo de disposição especial.
5 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 3 entende-se como parecer favorável.