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Artigo 18.ºEscavações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
1 -Após a aprovação do projecto de arquitectura e do projecto de estabilidade ou do projecto de escavação e contenção periférica, pode a câmara municipal conceder, a pedido do interessado, autorização para os trabalhos de escavação até à profundidade do piso de menor cota.
2 -Para os efeitos do número anterior, o requerente deve apresentar o projecto de estabilidade ou o projecto de escavação e contenção periférica até à data da apresentação do pedido referido no mesmo número.
3 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de autorização previsto no n.º 1 no prazo de 30 dias a contar da data da sua apresentação, se entretanto já tiverem sido aprovados os projectos ali referidos ou, em caso contrário, simultaneamente com a aprovação de tais projectos.
4 -É título bastante da autorização para os trabalhos de escavação a notificação, pela câmara municipal, do deferimento do respectivo pedido, notificação essa que o requerente, a partir do início da execução dos trabalhos por ela abrangidos, deverá guardar no local da obra.
5 -A notificação da autorização é ainda título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de abastecimento e de telecomunicações necessárias à realização dos trabalhos autorizados.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o requerente deve prestar caução ou garantia de montante igual ao custo do aterro e da regularização dos terrenos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994