Artigo 21.º
Alvará de licença de construção
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A câmara municipal emite o alvará de licença de construção no prazo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se mostrem pagas ou depositadas em instituição bancária, à ordem da câmara municipal, as taxas e demais quantias devidas nos termos da lei.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Apólice de seguro de construção que cubra a responsabilidade civil por danos causados na execução da obra e, nomeadamente, os danos decorrentes do incumprimento ou de cumprimento defeituoso do projecto, nos termos a definir em decreto regulamentar;
b) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965;
c) Alvará de industrial de construção civil correspondente ao valor total da obra projectada, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março.
3 - No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, é aplicável ao licenciamento de cada fase o previsto nos números anteriores.
4 - A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou caducidade do licenciamento ou no incumprimento dos trâmites e formalidades referidos nos n.os 1 e 2.
5 - Se houver falta ou recusa injustificada de emissão do alvará de licença de construção, o interessado pode promover em tribunal, nos termos do artigo 62.º, o reconhecimento dos direitos a titular.
6 - Quando o interessado tenha obtido em tribunal o reconhecimento dos direitos, a emissão do correspondente alvará de licença de construção constitui dever de execução de sentença.
7 - Cumprido o disposto no número anterior, o alvará de licença de construção deve ser emitido no prazo de 45 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sem o que o interessado poderá, imediatamente, solicitar ao tribunal a declaração dos actos e operações em que a execução deve consistir, seguindo-se os demais termos do respectivo processo.
8 - Em caso de emissão de alvará em execução de sentença, o interessado apresenta os documentos referidos no n.º 2 nos 15 dias posteriores ao trânsito em julgado da sentença, caso ainda não o tenha feito aquando da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1.