1 -O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação da deliberação referida no artigo anterior, apresentar os elementos identificados em portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos da emissão do alvará de licença de construção, da qual é condição de eficácia.
2 -A competência para a admissão do alvará de licença de construção é do presidente da câmara, com a faculdade de delegação nos vereadores ou nos directores de serviço, emissão que deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da apresentação dos elementos referidos no número anterior e desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos da lei.
3 -Em caso de recusa do recebimento das taxas devidas, o requerente, para os efeitos previstos no número anterior, pode depositá-las em instituição de crédito, à ordem da câmara municipal, ou provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução ou seguro-caução de montante calculado nos termos do regulamento referido do n.º 2 do artigo 68.º, quando a câmara municipal não tenha procedido à liquidação das mesmas.
4 -A recusa de emissão do alvará só pode basear-se na inexistência ou na caducidade da licença ou no incumprimento das formalidades previstas nos números anteriores.
5 -No caso de execução faseada da obra, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º-A, é aplicável ao licenciamento de cada fase o disposto nos números anteriores.
6 -O alvará de licença de construção é título bastante para instruir os pedidos de ligação das redes de saneamento, de abastecimento de água, gás e electricidade e de telecomunicações, podendo os requerentes optar, mediante autorização das entidades fornecedoras, pela realização das obras indispensáveis à sua concretização nas condições regulamentares e técnicas definidas por aquelas entidades.