1 -O titular da licença de construção é obrigado a conservar o livro de obra no respectivo local, para consulta, escrituração do acto de fiscalização e das anomalias detectadas pelos técnicos das entidades fiscalizadoras, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 -O técnico responsável pela direcção técnica da obra deve registar no livro de obra o seu estado de execução, exarando as observações que considere convenientes sobre o desenvolvimento dos trabalhos, para além das alterações feitas no projecto licenciado e respectivas notificações à autoridade municipal, bem como a data de conclusão da obra.
3 -Os autores dos projectos devem prestar os esclarecimentos necessários para a correcta interpretação dos respectivos projectos, dar assistência ao titular da licença de construção na verificação da qualidade dos materiais e ainda assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, registando no respectivo livro o andamento dos trabalhos e a qualidade da execução, bem como qualquer facto contrário ao projecto, mencionando neste caso tratar-se ou não de alterações efectuadas ao abrigo do artigo 29.º
4 -O titular da licença de construção, por si ou pela sua fiscalização, pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos e o que tiver por conveniente relativamente à qualidade dos serviços prestados pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra, dos autores dos projectos e da entidade que executa a obra, bem como sobre a qualidade dos materiais e equipamentos aplicados e dos trabalhos realizados.
5 -A entidade que executa a obra pode mencionar no livro de obra os pedidos de esclarecimento necessários à correcta interpretação dos projectos, bem como advertir para eventuais erros ou incompatibilidades que tenha detectado nos projectos.
6 -Os registos mencionados nos n.os 2 e 3 são efectuados, pelo menos, com periodicidade mensal, salvo em caso de força maior que se mostre devidamente justificado.
7 -Sempre que termine qualquer livro de obra, é feita cópia, que será mantida no local da obra, sendo o original arquivado no respectivo processo de licenciamento na câmara municipal, devendo ser apresentado, simultaneamente, um novo livro para abertura e autenticação.
8 -Na conclusão da obra o técnico responsável pela direcção técnica da obra deve indicar expressamente no livro de obra que a obra está executada de acordo com o projecto aprovado, com as condições de licenciamento e com o uso previsto na licença de construção e ainda que todas as alterações efectuadas por si ou pelos autores dos projectos constantes do livro de obra estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
9 -No caso de o edifício ficar sujeito ao regime de propriedade horizontal, as indicações mencionadas no número anterior devem referir-se expressamente às partes comuns e a cada uma das fracções.
10 -Após a conclusão da obra, o livro de obra é arquivado no respectivo processo de licenciamento.