Artigo 27.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/09/1992. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria realiza-se no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos.
3 - O requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito ser convocados pela câmara municipal.
4 - A comissão referida no n.º 2, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.
5 - O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, quaisquer declarações dos participantes a que alude o n.º 3, referentes à conformidade da obra com os projectos.