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Artigo 27.ºVistoria

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/1994
1 -A vistoria apenas tem lugar quando ocorram algumas das seguintes situações:
a)O requerimento previsto no n.º 1 do artigo 26.º não estiver acompanhado da declaração a que alude o n.º 4 do mesmo artigo;
b)O presidente da câmara municipal determine a realização da vistoria ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2, no prazo de 15 dias a contar do requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior.
2 -O presidente da câmara municipal determina a realização da vistoria sempre que, não obstante a existência da declaração prevista no n.º 4 do artigo 26.º, ocorram suspeitas quando à conformidade da obra nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, nomeadamente quando, em sede de fiscalização, tenham sido detectadas situações de incumprimento das normas previstas no presente diploma e demais legislação aplicável ou quando os autores dos projectos tenham assinalado no livro de obra a existência de factos contrários aos projectos cuja correcção não tenha sido efectuada.
3 -A vistoria, quando tiver lugar, realiza-se, sempre que possível, em data a acordar com o requerente, mas, em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da data da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
4 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos.
5 -O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito ser convocados pela câmara municipal.
6 -A comissão técnica referida no n.º 4, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto e dele faz menção no livro de obra.
7 -O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, quaisquer declarações dos participantes a que alude o n.º 5, referentes à conformidade da obra com os projectos.
8 -Findo o prazo referido no n.º 3 sem que se tenha procedido à vistoria, há lugar à formação de deferimento tácito do pedido de licença de utilização, devendo o interessado requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
9 -Feita a vistoria, e caso os técnicos a que alude o n.º 4 se tenham pronunciado unanimamente em sentido favorável, o presidente da câmara municipal é obrigado a emitir, no prazo de cinco dias, a licença de utilização e o respectivo alvará, na falta da qual há lugar à formação de deferimento tácito, devendo o interessado requerer a emissão do respectivo alvará, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
10 -Em caso de discordância entre as conclusões do auto e alguma das declarações dos participantes referidos no n.º 5, pode o requerente solicitar à câmara municipal a emissão de parecer pela entidade referida no n.º 4 do artigo 68.º-A.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/10/1994

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/09/1992 a 14/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 04/09/1992