Artigo 27.º
Vistoria
Redação registada como em vigor em 05/09/1992.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A vistoria realiza-se no prazo máximo de 45 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o requerente.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por três técnicos, a designar pela câmara municipal, tendo, pelo menos um deles, formação e habilitação legal para assinar projectos.
3 - O requerente, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito ser convocados pela câmara municipal.
4 - A comissão referida no n.º 2, após proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.
5 - O auto previsto no número anterior conterá, em anexo, quaisquer declarações dos participantes a que alude o n.º 3, referentes à conformidade da obra com os projectos.
6 - Findo o prazo referido no n.º 1 sem que se tenha procedido à vistoria ou, quando feita a vistoria, os peritos se tenham pronunciado unanimemente em sentido favorável, não pode impedir-se ou reprimir-se a utilização do prédio ou fracção autónoma, sendo a câmara municipal obrigada a emitir o competente alvará de licença de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 26.º