Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento municipal
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 05/09/1992. Ver a versão consolidada
1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;
b) As obras da iniciativa das autarquias locais;
c) As obras promovidas pela administração directa ou indirecta do Estado.
2 - Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal.
3 - Os projectos das obras a que se refere a alínea c) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.