1 -Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
a)As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;
b)As obras da iniciativa das autarquias locais;
c)As obras promovidas pela administração directa do Estado;
d)As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;
e)As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;
f)As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.
2 -Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal.
3 -Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.
4 -Não estão igualmente sujeitas a licenciamento municipal as obras no interior de edifícios não classificados ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.
5 -A realização das obras previstas no número anterior deve obedecer às normas legais e regulamentares em vigor, designadamente ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas e às disposições legais a que alude o artigo 66.º do presente diploma, não podendo as mesmas justificar alterações ao uso fixado.
6 -A execução material das obras previstas no n.º 4 apenas pode efectuar-se decorrido o prazo de 30 dias sobre a apresentação à câmara municipal de informação instruída com as peças escritas e ou desenhadas indispensáveis, assinadas por técnico legalmente habilitado, e acompanhada do termo de responsabilidade a que alude o artigo 6.º
7 -No prazo de 20 dias a contar da entrega dos elementos referidos no número anterior, deve o presidente da câmara municipal determinar a sujeição da obra a licenciamento municipal, quando a mesma não se integre na previsão do n.º 4 ou não obedeça ao disposto no n.º 5.
8 -As obras previstas no n.º 4 que sejam executadas em desconformidade com os elementos apresentados pelo interessado ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis são passíveis de embargo e demolição, nos termos dos artigos 57.º e 58.º