Artigo 3.º
Dispensa de licenciamento municipal
Redação registada como em vigor em 05/09/1992.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Não estão sujeitas a licenciamento municipal:
a) As obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, da forma dos telhados, da natureza e da cor dos materiais de revestimentos exteriores;
b) As obras da iniciativa das autarquias locais;
c) As obras promovidas pela administração directa do Estado;
d) As obras promovidas pelos institutos públicos que tenham como atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional, de construções e edificações do Estado;
e) As obras e trabalhos promovidos pela administração indirecta do Estado nas áreas de jurisdição portuária e no domínio público ferroviário e aeroportuário directamente relacionadas com a respectiva actividade;
f) As obras e trabalhos promovidos pelas entidades concessionárias de serviços públicos ou equiparados indispensáveis à execução do respectivo contrato de concessão.
2 - Os projectos das obras a que se refere a alínea b) do número anterior devem, porém, ser submetidos a prévia aprovação da câmara municipal.
3 - Os projectos das obras a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 são submetidos a parecer não vinculativo da câmara municipal, que se deve pronunciar no prazo de 30 dias.