Artigo 30.º
Alteração ao uso fixado em alvará de licença de utilização
Redação registada como em vigor em 05/09/1992.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - A alteração ao uso fixado em licença de utilização carece de aprovação pela câmara municipal e pelas demais entidades a que alude o artigo 48.º nas situações aí previstas, dando origem à emissão de nova licença de utilização.
2 - Quando a alteração ao uso implique a realização de obras sujeitas a licenciamento, a emissão de novo alvará de licença de utilização obedece ao processo de licenciamento previsto nos artigos 10.º a 29.º
3 - Quando não haja lugar à execução de obras, a emissão de novo alvará de licença depende de requerimento do interessado que especifique:
a) A identificação do prédio ou fracção cujo uso se pretende alterar;
b) O número do anterior alvará de licença de utilização e o uso nele previsto;
c) O uso pretendido.
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de:
a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração pretendida;
b) Planta do edifício ou da fracção cujo uso se pretende alterar;
c) Cópia do alvará de licença de utilização anterior.
5 - Caso o novo uso careça de aprovação da administração central, a câmara municipal promove a consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar.
6 - A emissão do novo alvará de licença de utilização é precedida da vistoria municipal, destinada a verificar se a edificação ou fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida, a realizar no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega do requerimento a que se refere o n.º 3.
7 - O novo alvará de licença de utilização é emitido nos 20 dias posteriores à realização da vistoria a que se refere o número anterior.
8 - O novo alvará de licença de utilização não é emitido sempre que:
a) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação ou autorização exigidas por lei;
b) Não tenham sido pagas as taxas devidas;
c) O auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
9 - Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.os 8 e 9 do artigo 26.º