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Artigo 30.ºAlteração ao uso fixado na licença de utilização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 15/10/1994
1 - A alteração ao uso fixado em licença de utilização carece de aprovação pela câmara municipal e pelas demais entidades a que alude o artigo 48.º nas situações aí previstas, dando origem à emissão de nova licença de utilização.
2 - A emissão de nova licença é feita mediante requerimento do interessado e obedece ao regime previsto nos artigos 10.º a 29.º quando haja lugar à realização de obras sujeitas a licenciamento.
3 - Quando haja lugar à realização de obras não sujeitas a licenciamento ou quando a alteração ao uso não implique a realização de obras, a emissão de nova licença é precedida de vistoria municipal, destinada a verificar se o edifício ou a fracção reúne os requisitos legais e regulamentares para a utilização pretendida.
4 - O requerimento do interessado, na situação prevista no número anterior, deve mencionar o uso pretendido e ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Planta do edifício ou da fracção, com identificação do respectivo prédio;
b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para requerer a alteração pretendida;
c) Cópia do anterior alvará de licença de utilização, quando exigível, ou identificação do mesmo, com o número e a data da emissão.
5 - Caso o novo uso careça de aprovação da administração central, a câmara municipal promove a consulta às entidades que, nos termos da lei, se devam pronunciar.
6 - À emissão da nova licença e respectivo alvará aplica-se o disposto no artigo 26.º
7 - O novo alvará de licença de utilização é emitido nos 20 dias posteriores à realização da vistoria a que se refere o número anterior.
8 - O novo alvará de licença de utilização não é emitido sempre que:
a) Tiver sido fundamentadamente recusada por alguma das entidades consultadas a aprovação ou autorização exigidas por lei;
b) Não tenham sido pagas as taxas devidas;
c) O auto de vistoria conclua em sentido desfavorável.
9 - Na ausência ou recusa injustificada de emissão do novo alvará, aplica-se o disposto aos n.os 8 e 9 do artigo 26.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 15/10/1994

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/09/1992 a 14/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 04/09/1992