Artigo 35.º
Consultas
Redação registada como em vigor em 20/11/1991.
Esta redação foi substituída em 15/10/1994. Ver a versão consolidada
1 - Compete à câmara municipal promover a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem a licença a emitir, remetendo-lhes, para o efeito, a documentação necessária no prazo de 15 dias após a recepção do pedido ou dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo 16.º
2 - No prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3 - Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.
4 - As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo ou da data da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2.
5 - Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
6 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 4 entende-se como parecer favorável.