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Artigo 35.ºConsultas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/1994
1 -Compete à câmara municipal promover, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do projecto de arquitectura ou dos elementos mencionados no n.º 3 do artigo 16.º, a consulta às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente àquele projecto, do facto notificando, no prazo de cinco dias, o requerente.
2 -No prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar, por uma única vez e através da câmara municipal, a apresentação de outros elementos que considerem indispensáveis à apreciação do pedido.
3 -A câmara municipal notifica o requerente, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção da solicitação, para fornecer os elementos adicionais em prazo a fixar em função da natureza e complexidade dos elementos a juntar, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
4 -Logo que recebidos os elementos adicionais, a câmara municipal envia-os, no prazo de cinco dias, às entidades que os tenham solicitado.
5 -As entidades consultadas nos termos do n.º 1 devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo ou da data da recepção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2.
6 -Os pareceres das entidades referidas neste artigo só têm carácter vinculativo quando se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.
7 -A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro do prazo fixado no n.º 4 entende-se como parecer favorável.
8 -As entidades consultadas pela câmara municipal devem dar conhecimento, por escrito, ao requerente dos elementos adicionais que solicitarem ao abrigo do n.º 2, bem como do teor dos pareceres, autorizações ou aprovações que tenham sido dados.
9 -Quando o requerente faça acompanhar o requerimento referido no artigo 14.º dos pareceres, autorizações ou aprovações a que alude o n.º 1, fica dispensada a consulta às respectivas entidades.
10 -Durante o período de validade da deliberação que incidiu sobre o pedido de informação prévia, não é necessário consultar as entidades que nesse âmbito se tenham pronunciado, desde que o projecto com ela se conforme.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 15/10/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/1991 a 14/10/1994