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Artigo 38.ºDeliberação final

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -A câmara municipal delibera sobre o pedido de informação prévia no prazo máximo de 45 dias.
2 -O prazo conta-se a partir:
a)Da data da recepção do requerimento; ou
b)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas, ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos.
3 -Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.
4 -No caso de deliberação desfavorável, a câmara municipal indica, sempre que possível, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes do plano director municipal, válido nos termos da lei.

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Revogado desde 02/10/2001